Mostrando postagens com marcador Documento do Mês. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Documento do Mês. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Documento do Mês de Maio

O mês de maio é marcado pelo dia das mães e pela abolição oficial da escravidão, e aproveitamos o ensejo para registrar um caso interessante que abrange esses dois universos. O documento em questão se trata de um processo de auto crime de infanticídio que se configura em matar recém-nascido, isto é infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento quer empregando meios diretos e ativos quer recusando á vitima os cuidados necessários á manutenção da vida e a impedir a sua morte. No documento a escrava de nome Maria é acusada de matar seu filho recém-nascido e depois em "combinação" com Innocencio dos Reis teriam "interrado" a dita criança.

No dia 12 de fevereiro de 1877 na Inspetoria do 12º quarteirão do distrito de Abaeté, por intermédio do Capitão Antonio Constancio da Silva é oficializada a noticia do que até aquele momento o crime ainda era obscuro pois se tratava da ocultação de um cadáver, recém-nascido da escrava de D. Josepha, moradora no rio Piquiarana que segundo depoimentos no auto teve seu filho no mato após ser espancada por sua Dona e deu para o senhor Innocêncio dos Reis enterrar, pois horas depois ela percebeu que a criança já tinha falecido. 

Diz Maria de Nazareth que ela sofria recorrentes maus tratos infligidos pela sua senhora durante o período de gravidez da criança falecida e afirmou que ela procedeu desta forma "...por que não queria para si a filha da respondente por que já era liberta...". A atitude de Dona Josepha reflete o momento histórico da época (o documento data do ano de 1877) em que estava vigorando a Lei do Ventre Livre desde o inicio da década de 1870, que somavando-se as leis anteriores, que em termos práticos eram inócuas e apenas retardavam a abolição definitiva da escravidão. A Lei do Ventre Livre previa que os filhos de escravas nascidos no Brasil seriam livres. Mas, a título de indenização, os donos de escravos podiam contar com o trabalho dos "nascidos livres" até os 21 anos – ou receber títulos do governo quando a criança completasse 8 anos.
Antes desta que veio a falecer ela gerou outra criança e já sofria maus tratos pela sua dona, pois seu filho anterior nascera livre e longo foi entregue a sua madrinha. E no dia do possível crime já pela manhã apresentava as dores do parto quando foi servir o café para sua Dona, Dona Josepha percebendo seu estado lhe rogou o seguinte "... já te disse queres pary,se é assim, muda-te vai pary para o enferno pois não quero aturar filhos libertos." Isto motivou a escrava a fugir da sua Dona para ter seu filho na casa de seu senhor José Narciso porém, a criança nascei no mato mesmo. Ela então embrulhou a criança na sua saia e levou para casa da sua dona, colocando-a no girao deixando-a lá até a chegada de Innocêncio dos Reis, no qual ela pediu "... pedio-lhe pelo amor de Deos que fosse enterrar aquelle inocente..." já que Maria verificou horas depois que a criança tinha morrido. 

Na conclusão do delegado podemos verificar que a escrava teve uma filha do sexo femino e que em "... combinação com Innocencio dos Reis como consta nos Interrogatório feito a ambos..." enterrou a recém-nascida e que não se evidencia o infanticídio havendo apenas contra eles o fato de terem ocultado o fato, pois se verificou que a criança não foi enterrada viva. É interessante notar que pelas autoridades a escrava não só é isenta de culpa, como se sugere que a sua senhora é a única culpada na história como aponta o parecer final do delegado – que é inclusive apoiado pelo promotor público - sobre o caso: de acordo com os depoimentos das testemunhas se "... ividencia que da parte da proprietaria D. Josepha Trindade Dias aparece a dezomanizada única responsável pelo fato dado...". Infelizmente desconhecemos o trâmite final do processo, pois o ele foi arquivado. Confira a transcrição de partes interessantes do documento, como o depoimento da escrava ou a conclusão do delegado.

Sobre o tema ler: BEZERRA NETO, José Maia. O 13 de Maio, a abolição e as visões de liberdade. Reflexões e inquietações sobre o fim da escravidão no Brasil.. História e-História, v. 00, p. 29/06/2010, 2010. CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.

Santos, Washington dos.
Dicionário Jurídico brasileiro/ Washington dos Santos – Belo horizonte: Del Rey. 2001. 
 

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Documento do Mês de Abril

Ação de Alimentos é uma ação especial pela qual, por determinação legal e obedecida a legislação especifica, uma pessoa é obrigada a prestar à outra subsistência material, auxilio a educação, à formação intelectual e à sua saúde física e mental.

O documento do mês de Abril, trata de uma Ação de Alimentos, movida por Isaura P. S. contra seu marido, Arthur G. C. S., em 2 de maio de 1940.

Isaura relata que no dia 6 de abril de 1940 casou-se com Arthur, porém, com este já vivia maritalmente. No dia do casamento, Arthur adoeceu, ficando acamado durante 18 dias. Recuperado, ele saiu para o trabalho e não voltou para casa, mandando no dia seguinte, um bilhete, através do qual terminava o relacionamento.

Segundo Isaura, além do abandono, o marido teria lhe deixado uma dívida de 800$000, que contraíra para custear o tratamento do mesmo. Em busca de ajuda, ela recorreu à Folha do Norte (Jornal de grande circulação da época), que publicou sua história e lhe indicou a Assistência Jurídica.

Arthur G. C. S. diz em sua defesa que não houve abandono de sua parte. Tratou-se de um mero desentendimento. Para ele Isaura precipitou-se em tomar tais atitudes, antes de tentar a reconciliação com o marido em um curto prazo.

Em primeira instância, após a oitava de testemunhas das partes, o juiz julgou improcedente a ação, acreditou que a autora se aproveitou da doença do réu para casar-se com o mesmo. Considerou precipitada a queixa à Assistência Judiciária e à imprensa, pois, segundo o juiz, a intenção de Isaura era criar um escândalo, difamar o autor e pleitear o direito a alimentos.

Diante da negativa, Isaura interpôs recurso ao tribunal de apelação. Os juízes reformaram a sentença apelada, julgando procedente a ação, dando a ela uma pensão mensal equivalente à metade do salário do réu.

Porém, Arthur através de recursos, embargando a ação, conseguiu reformar a sentença. Baixando significativamente o  valor a ser pago por ele. 

Acervo: CMA-UFPA; Fundo: TJE-PA; Série: Cível; Subsérie: Ação de Alimentos 1857 - 1947; Procedência: 14ª Vara Cível/ Cartório Sarmento.


segunda-feira, 7 de março de 2011

Documento do Mês de Março

O processo selecionado do mês de março para a seção "Documento do Mês", constitui-se em um tipo de requerimento, chamado de Licença para casamento, datado de 1883. Naquele momento, final do século XIX, esse tipo de processo normalmente ocorria quando alguém, usualmente um menor de idade (a maioridade, na época, era legalmente reconhecida aos 21 anos de idade), pretendia casar-se e não tendo, para isso, o consentimento dos pais – tutores e responsáveis legais pelos filhos, tal qual como continuam sendo hoje em dia –, recorria à Justiça para poder efetivar o matrimônio nos termos da lei. 

Vale lembrar, como enfatiza o historiador Daniel Souza Barroso, na monografia de conclusão de curso intitulada "O casamento, em Belém, no início do século XX" – apresentada à Faculdade de História da Universidade Federal do Pará (UFPA) em 2009 –, que "o registro civil de casamento passou a vigorar no Brasil somente a partir de 1874 quando todos aqueles que se casassem no Império, sejam eles católicos ou não, deveriam ser registrados em Cartório, no máximo trinta dias após o casamento" (pág. 12). Daí, a necessidade de obter a licença para contrair núpcias. 

Em relação ao documento por nós tratado, aparece o caso de um rapaz, de nome Felismino Augusto Ferreira de Mattos, que, aos 20 anos de idade, desejando casar-se com uma moça de nome Sebastiana da Silva Cruz, recorre ao Judiciário para efetivar o matrimônio, uma vez que o pai dele – João Antônio Ferreira de Mattos – insiste em não consentir a união. 

É importante dizer que o processo não está completo, logo, não sabemos se, de fato, o casamento foi realizado. Contudo, no interior do mesmo é possível observar algumas questões interessantes. Ao longo da instrução processual, João Antônio Ferreira de Mattos, ouvido em depoimento, argumenta que, além de o filho ser muito jovem para assumir uma família, ele não possui condições financeiras para prover o lar.
Esse tipo de argumentação pode ser facilmente explicada pelo fato de, naquele momento, o sustento da família ser um papel socialmente atribuído ao homem. Sobre isso, nos diz Daniel Souza Barroso: "Dentro dessa unidade conjugal há papéis familiares de gênero associados ao marido e à esposa. Ele, na condição de provedor e mantenedor do Lar, tanto no sentido econômico, quanto moral. Ela, por sua vez, no papel de boa esposa, mãe e dona-de-casa. Obviamente, isso é somente uma idealização do casamento, existente dentro de uma multiplicidade de outras experiências" (pág. 13). 

Ainda segundo Barroso, "poderíamos entender consentimento paterno como um mecanismo legal do qual os pais se apropriariam para influir diretamente na escolha do cônjuge do filho. Em contrapartida, seus filhos adotavam diversas estratégias para de alguma forma burlar um não consentimento" (pág. 22). Nesse sentido, o nosso personagem em questão, Felismino Augusto Ferreira de Mattos, também tenta, de alguma maneira, conseguir a almejada licença, mesmo sem a aprovação do pai. Para isso, por exemplo, afirma sim ter condições de sustentar o lar, através do ofício de ferreiro, o qual, segundo o pai, não passava de uma espécie de estágio, um aprendizado. 

Infelizmente, não conseguimos saber se Felismino e Sebastiana conseguiram, de fato, se casar, pelo fato de o documento estar incompleto, mas a leitura do processo vale a pena, por todas as questões acima levantadas e, ainda, por outras que porventura possam, a partir dele, ser engendradas. 

Pelos bolsistas Elck D. C. de Oliveira e Érick Jean

Bibliografia: BARROSO, Daniel Souza. "O casamento, em Belém, no início do século XX (Monografia de conclusão de curso). Belém: UFPA, 2009.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Documento do Mês de Fevereiro

O documento do mês de fevereiro é um alvará de 1899 no qual era solicitado a licença e autorização necessárias para que a menor Alzira Rodrigues dos Santos, residente no estado do Pará, pudesse se deslocar, em companhia de sua madrinha D. Julia, para a Europa afim de tratar de uma enfermidade, assim como a retirada do dinheiro da conta em nome desta menor, na Caixa Econômica para custear despesas. 

O requerente, que é tio e tutor da menor, justifica sua solicitação, alegando que a necessidade de sua sobrinha ir para a Europa se deve a enfermidade que a mesma apresentava como consta no laudo médico inserido no processo, anemia palustre. Tal doença era decorrente da malária, também conhecida como febre palustre, muito comum nas regiões amazônicas em função do clima e de fatores sociais, como saneamento precário, no final do século XIX. 

Com base nos motivos apresentados pelo tutor, o Curador Geral dos Orphãos concede a licença para o requerente poder mandar à Europa sua tutelada e a devida autorização para retirada de cento e cinquenta mil reis mensais, provenientes do rendimento do prédio pertencente à Alzira, valor que faria frente aos seus gastos com tratamento e educação. 

A partir de tal alvará, podemos vislumbrar questões sobre as condições existentes no estado do Pará e como as pessoas abastadas procuravam alternativas de tratamento para suas enfermidades em outros centros com recursos médicos mais avançados. Sendo, também, uma forma de afastamento do clima amazônico considerado como facilitador para o alastramento de doenças como a malária. 

A escolha do documento, transcrição e redação foram feitas por Camilo Pinto da Silva e Roberta Sauaia Martins, bolsistas do Centro de Memória da Amazônia.


sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Documento do Mês de Janeiro

O documento do mês de janeiro corresponde a uma denúncia feita em 28 de julho de 1906 contra João Francisco da Silva natural da Sérvia e Carlo Menezes natural do Estado do Piauí, acusados de "exercício ilegal da medicina e prática de sortilégios". É importante entender que nesta época (final do século XIX e começo do século XX) qualquer prática medicinal que não fosse aquela regulamentada pelo Governo era considerada crime. Neste caso as testemunhas o acusam da prática de pajelança, visto com maus olhos por boa parte da população, que mesmo tendo esta prática como antiquada ou ultrapassada, ainda assim por diversas vezes recorriam a esta pratica caso a medicina legalizada não conseguisse "dar conta de todos os enfermos que surgiam". 

Com isso pode-se perceber que a prática apesar de ser proibida e mal vista pela população ainda sim era requisitada, talvez por ainda ter "crédito" para com a população, o que pode caracterizar a forte presença da cultura popular na sociedade paraense nessa época, apesar da ciência estar tentando ter o monopólio do conhecimento, mesmo que para isso ela precisasse menosprezar certos conhecimentos que hoje sabemos serem muito valiosos. Uma das testemunhas de acusação nos mostra bem esse caso, o Sr. João Carvalho que devido ao enfermo de sua mulher Maria Joaquina da Conceição acaba recorrendo aos serviços do dito curandeiro João Francisco da Silva para que através de suas habilidades pudesse realizar o tratamento de sua mulher, contanto que João Carvalho pagasse a quantia de 100 mil réis. Sua mulher por sua vez se recusa a receber o tratamento dizendo que: "... não o respeitou, por ser João Francisco da Silva um individuo que se desse a prática de pajelança, em vista das boas noções que lhe dera Menezes...", com isto vemos de um lado a requisição (e confiança) por parte de uns na prática e do outro a total negação de indivíduos com relação a estas praticas consideradas não confiáveis. O processo inteiro passa por essa dualidade, onde o as testemunhas tentam justificar (por vezes tentando se inocentarem que qualquer tipo de acusação) sua escolha por essa pratica por se tratar de uma pessoa que sabia fazer as mais diversas curas, como lhes era defendido por Carlos Menezes, deixando a entender por varias vezes eles deixavam se levar pelo desespero e pela crença em uma boa "propaganda" feita por Carlos Menezes. 

Documento proveniente do acervo criminal do Centro de Memória da Amazônia. 4ª Vara criminal – Exercício illegal da arte dentária e medicina. Sobre o tema ver: FIGUEIREDO, Aldrin Moura de. A Cidade dos Encantados: pajelança, feitiçaria e religiões afro-brasileiras na Amazônia. EDUFPA. Belém, 2008. 

* texto foi feito pelo bolsista Luiz André Cruz Moreira, acadêmico do curso de História – UFPA. 

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Incêndio na Igreja de Nazaré - 1897

Há poucos dias comemoramos o Círio de Nossa Senhora de Nazaré. Diz a lenda que por volta do início do séc. XVIII, às margens de um igarapé, o caboclo Plácido encontrou a imagem da referida virgem; hoje as proximidades deste mesmo igarapé localiza-se o que é, junto com a imagem, um dos maiores símbolos da fé dos paraenses, a Basílica de Nazaré.
Por outro lado, no dia 22 de Fevereiro de 1897 este grande símbolo estava ameaçado, por volta das oito horas da noite tocam-se os sinos anunciando um incêndio, pois parte da Igreja de Nazaré ardia em chamas, mais precisamente a sacristia que ficava do lado oriental da igreja, em cujo lugar estava montado um presépio de natal.
Populares e praças do 15˚ batalhão de infantaria do exército, vizinho a igreja, tentavam apagar as chamas com latas d'água, e salvavam as imagens e objetos sacros que podiam. O socorro foi tanto, que quando chegou a companhia de bombeiros, estes pouco fizeram, pois os populares já haviam controlado o incêndio. As testemunhas deste evento foram intimadas a comparecerem ante a autoridade policial para esclarecimentos, e em seus testemunhos uma constatação é quase unânime: o incêndio foi proposital. Por outro lado, não se chegou a uma conclusão e o caso foi arquivado.
O documento base desta sucinta exposição faz parte do acervo do Centro de Memória da Amazônia, e traz a tona um fato inusitado acerca deste símbolo tão festejado neste mês.

Post pelo bolsista do CMA, João Lima